Processo 0025121-28.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0025121-28.2011.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE : WALDELINO LOPES DE MOURA ADVOGADO(A) : MARCELINA CARREIRA ALVIM (OAB MG088327) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO. DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGO ESTATUTÁRIO E EMPREGO PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA FUNASA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e apelações interpostas por Waldelino Lopes de Moura e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença que reconheceu o exercício de atividades em desvio de função e condenou a Fundação ao pagamento das diferenças entre os vencimentos do cargo estatutário de Auxiliar de Serviços Gerais e a remuneração do emprego público de Agente de Combate às Endemias, no período de 05/10/2006 a novembro de 2010, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e vantagens pessoais. A sentença também reconheceu, em sua fundamentação, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O autor requer a majoração dos honorários advocatícios, enquanto a FUNASA pretende a anulação do processo ou a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova pericial era necessária para a apuração das condições de trabalho do servidor; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da FUNASA para a audiência realizada no juízo deprecado acarreta a nulidade da prova testemunhal; (iii) determinar se as provas documentais e testemunhais demonstram o exercício habitual, permanente e predominante das atribuições próprias do emprego público de Agente de Combate às Endemias; (iv) verificar se há suporte técnico suficiente para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; e (v) estabelecer os efeitos da improcedência dos pedidos sobre a apelação do autor relativa aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo retido interposto sob a vigência do CPC/1973 contra decisão proferida na mesma vigência deve ser conhecido e examinado preliminarmente à apelação. 4. A prova pericial mostra-se desnecessária quando o decurso do tempo e a falta de informações sobre o ambiente laboral impedem a reconstituição das condições de trabalho, e a controvérsia pode ser examinada com base nas provas documentais e testemunhais disponíveis. 5. A alegação de nulidade da prova testemunhal fica prejudicada porque, mesmo considerados os depoimentos colhidos no juízo deprecado, o conjunto probatório não sustenta a procedência dos pedidos. 6. O reconhecimento do desvio de função exige prova inequívoca de que o servidor exerce, de modo efetivo, habitual, permanente e predominante, atribuições estranhas e mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo no qual foi investido. 7. Os documentos relativos à participação do servidor em cursos, viagens, campanhas de imunização, visitas técnicas e atividades laboratoriais específicas não demonstram, de forma segura, contínua e abrangente, o desempenho do conjunto de atribuições próprias do emprego público utilizado como paradigma remuneratório. 8. Os documentos produzidos ou subscritos pelo próprio autor e os registros de treinamentos ou atividades isoladas não comprovam o…
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