Processo 0025123-80.2026.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025123-80.2026.5.24.0006 AUTOR: MARILDO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a55e91 proferida nos autos. Autos n. 0025123-80.2026.5.24.0006 Vistos. MARILDO ALEXANDRE DA SILVA ajuíza reclamatória trabalhista em face de EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL, em que vindica a concessão de tutela provisória de urgência para imediata alocação na função de operador de equipamentos, ou ao menos a realização de nova avaliação médica. Argumenta, em apertada síntese: - que é empregado concursado da ré desde 3/1/2007, na função de encanador. Sofreu acidente de trabalho em 27/2/2023 e gozou em decorrência benefício previdenciário de 15/3/2023 a 2/9/2024; - que em dezembro/2024 a ré lançou processo seletivo para vaga de operador de equipamentos (fls. 24 ss), para a qual foi aprovado em primeiro lugar (fl. 43); - que embora detivesse laudo médico (de seu médico assistente) indicando aptidão para labor com máquinas pesadas, ao ser submetido a avaliação médica da reclamada visando assumir o novo cargo foi reputado inapto, “sem nenhuma explicação”; - que tem laudo de 2 médicos e 1 fisioterapeuta afirmando que pode operar máquinas pesadas; - que sua inaptidão no exame médico da ré é “perseguição”, e que em Selvíria (local em que trabalha) a acionada utiliza profissionais cedidos pelo município para operação de máquinas; - que não questiona a avaliação médica, inclusive prevista em edital, mas sim que a análise não teria sido motivada, nem razoável, e que não lhe foi permitido apresentar novos atestados dos profissionais que assistem seu tratamento. Defende a presença de probabilidade do direito, porque estaria apto para a função conforme atestados de profissionais de saúde; e que haveria perigo na demora porque estaria impedido de exercer a função para a qual foi legitimamente aprovado desde o ano anterior, e estaria exercendo uma função (encanador) que é “mais prejudicial” à sua saúde. Alegou ainda que a medida seria reversível, pois caso a ação seja julgada improcedente poderia retornar à sua função anterior. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a sua imediata alocação na função de operador de equipamentos, ou ao menos a realização de nova avaliação médica, permitindo a presença de um médico de sua escolha como assistente técnico. Analiso. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência comporta duas modalidades: cautelar ou antecipada (satisfativa). A tutela cautelar visa proteger o resultado útil do processo, sem adiantar o gozo do direito material, ao passo que a antecipatória se adianta propriamente o gozo do próprio direito material, sendo que ambas estão sujeitas aos mesmos requisitos, quais sejam: i) a probabilidade de existência do direito material alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Na hipótese vertente está o autor a postular a concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, e não se vislumbra a presença dos requisitos para o deferimento da medida. A uma porque o processo seletivo sob exame tinha validade de 1 ano, conforme cláusula 12 (fls. 31/32); portanto, sua validade teria expirado em 2/9/2025 (ainda que a convocação…
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