Processo 0025124-86.2024.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025124-86.2024.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025124-86.2024.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE EDUARDO TRINDADE COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA NOGUEIRA CARVALHO - RN10756-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PEG8 Autos nº 0025124-86.2024.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora sob o argumento de que há que há vício no acórdão proferido. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação de dispositivos constitucionais e legais indicados. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega a parte autora: "II- DA OMISSÃO QUANTO À SUBSISTÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74 E À BASE NORMATIVA DO DIREITO INDENIZATÓRIO (...) Impõe-se, portanto, o esclarecimento expresso acerca da relação entre a vigência da Lei nº 6.194/74 e a conclusão de inexistência de direito indenizatório no caso concreto, com a indicação precisa do fundamento jurídico que sustenta tal entendimento. III - DA CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. (...) Há, portanto, tensão interna entre a fundamentação fática (inexistência de canal administrativo) e a conclusão jurídica (ausência de interesse processual), o que caracteriza contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC. (...) IV - DA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE MATERIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (...) Por conseguinte, a ausência de esclarecimento compromete a clareza da ratio decidendi e impede a adequada compreensão dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da ilegitimidade material da Caixa Econômica Federal.". 4. Vê-se, da análise dos autos, que o julgamento embargado baseou-se nas provas acostadas nos autos, e refletiu o exato entendimento pacificado neste colegiado acerca da matéria. 5. O "defeito" apontado é, pois, inexistente. Não sendo o Judiciário órgão…

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