Processo 0025125-12.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025125-12.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025125-12.2026.4.05.8300 AUTOR: TIAGO MARCIONILO DA SILVA, VIVIANE CARLA FERRAZ DE LIMA MARCIONILO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE DE ALMEIDA LIMA - PE15948 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS QUENTAL LIMA - PE32404 REU: E J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA, ELIAS DE ANDRADE SANTOS DECISÃO TIAGO MARCIONILO DA SILVA e VIVIANE CARLA FERRAZ DE LIMA, qualificados nos autos, ingressaram originalmente com esta Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecedente perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE. Na petição inicial de ID 156916727, narram que firmaram Contrato de Empreitada Mista com a primeira requerida, E J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, representada pelo sócio administrador ELIAS DE ANDRADE SANTOS, tendo por objeto a construção de uma residência unifamiliar no Loteamento Alto da Vitória II, na referida localidade. O valor total do ajuste foi fixado em R$ 170.000,00, englobando mão de obra e materiais, conforme o instrumento particular acostado em ID 188015251. Segundo o relato inicial, a obra deveria ter sido concluída no prazo de seis meses após o registro do contrato de financiamento, porém os autores afirmam que o serviço não foi prestado de forma adequada. Os fundamentos centrais da pretensão indenizatória repousam na alegação de que o imóvel, embora novo, passou a apresentar defeitos estruturais graves em curtíssimo espaço de tempo, o que demonstraria a precariedade dos materiais empregados e a má execução técnica dos serviços. Além disso, os autores sustentam uma irregularidade específica relativa à fase financeira do empreendimento: a persistência da cobrança das chamadas taxas de evolução de obra mesmo após a entrega efetiva das chaves. Conforme o Termo de Recebimento e o Check-list do Imóvel datados de 15 de dezembro de 2023, constantes em ID 188015250 e ID 156919737, a unidade foi entregue aos proprietários naquela data. Contudo, os demonstrativos de evolução de débito fornecidos pela Caixa Econômica Federal no ID 188015255 indicam que as cobranças a título de juros de obra continuaram a ser operacionalizadas mediante débito automático nas contas dos autores ao longo do ano de 2024. No tocante aos danos, os requerentes pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, fundamentando o pedido na frustração do sonho da casa própria e nos transtornos psíquicos decorrentes da má prestação do serviço. No campo dos danos materiais, requerem a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxas de evolução de obra após a entrega do imóvel, totalizando a pretensão de R$ 14.829,62, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O valor total atribuído à causa é de R$ 64.829,62. Em sede de tutela de urgência, requereram a imediata suspensão das cobranças indevidas e a proibição de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto aos pressupostos de validade e regularidade processual, verifica-se que a representação jurídica está devidamente constituída por meio da Procuração de ID 156916734. Os autores formularam pedido de gratuidade de justiça, instruindo o pleito com a Declaração de Hipossuficiência anexada em ID 156916734, afirmando não possuírem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar. Não houve, portanto, o recolhimento inicial de…

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