Processo 0025127-64.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025127-64.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0025127-64.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025127-64.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : GIGLI CATTABRIGA JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME ABREU LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG129350) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por magistrado contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União Federal, na qual buscava a declaração de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, bem como da penalidade disciplinar aplicada. O apelante sustenta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição administrativa, cerceamento probatório, insuficiência de provas e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Processo Administrativo Disciplinar observou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a ausência de processamento de agravo regimental ensejou nulidade do procedimento disciplinar; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão punitiva administrativa; e (iv) verificar se é possível ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da penalidade disciplinar aplicada ao magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional sobre processo administrativo disciplinar limita-se à aferição da legalidade do procedimento, da observância do devido processo legal, da competência da autoridade instauradora, da motivação do ato administrativo e da regularidade formal do procedimento, não competindo ao Poder Judiciário reapreciar o mérito disciplinar, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou flagrante desproporcionalidade. O Processo Administrativo Disciplinar foi regularmente instaurado e processado, com observância do rito previsto na Resolução CNJ n.º 135/2011, assegurando-se ao magistrado defesa prévia, manifestações escritas, regular recebimento da acusação e julgamento colegiado fundamentado. A alegação de nulidade decorrente do não processamento do agravo regimental não prospera, pois o apelante não demonstrou prejuízo concreto apto a justificar a invalidação do procedimento, incidindo o princípio pas de nullité sans grief . A peça acusatória administrativa delimitou adequadamente os fatos investigados, as condutas imputadas e os dispositivos funcionais supostamente violados, especialmente os deveres previstos no art. 35 da LOMAN, inexistindo acusação genérica ou indeterminada. Não se configura prescrição da pretensão punitiva administrativa, diante da prática regular de atos interruptivos no curso da persecução disciplinar, inclusive a instauração formal do PAD e os subsequentes atos de instrução e julgamento. As insurgências relacionadas à suficiência das provas, à gravidade funcional das condutas e à correção das decisões proferidas pelo magistrado inserem-se no mérito administrativo disciplinar, cuja reapreciação judicial não se admite em ação anulatória na ausência de manifesta ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O…

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