Processo 0025128-42.2023.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025128-42.2023.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0025128-42.2023.8.17.2370 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRIAN INACIO DO ESPIRITO SANTO em face de SÃO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização em decorrência de acidente de trânsito. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar o processo para a fase instrutória. I - Questões de fato controvertidas Identifico como pontos controvertidos que demandam dilação probatória os seguintes: a) Se o sinistro decorreu de desatenção do motorista da empresa ré, que estaria exercendo a dupla função de dirigir e passar o troco a um passageiro, como sustenta a autora; b) Se o sinistro foi ocasionado por uma manobra de desvio necessária para evitar colisão com uma motocicleta que teria forçado uma ultrapassagem, configurando-se, assim, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, como alega a ré; c) A extensão e permanência das lesões físicas e estéticas sofridas pela requerente, notadamente no que se refere à cicatriz na região frontal e eventuais sequelas funcionais; d) O nexo causal entre o acidente e os danos relatados, especialmente quanto à alegação de impacto duradouro na qualidade de vida e na autoestima da autora. II - Distribuição do ônus da prova À luz do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito — a ocorrência do acidente e a extensão dos danos sofridos. À parte ré, por seu turno, incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, especialmente a excludente de responsabilidade por fato de terceiro que alega. Ressalto que, em se tratando de relação de transporte de passageiros, a responsabilidade da transportadora é objetiva quanto à incolumidade do passageiro (art. 734, CC), de modo que a ré deverá demonstrar, de forma robusta, a ocorrência de causa excludente apta a romper o nexo de causalidade. III - Deliberações Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja designada data para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual será produzida a prova oral. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) Apresentem rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para cada parte, devidamente qualificadas (nome completo, CPF, endereço). Registre-se que as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, dispensada a intimação do juízo, consoante disposto no art. 455, caput do CPC. b) As partes deverão indicar, de forma expressa, se requerem o depoimento pessoal da parte contrária, indicando os fatos sobre os quais pretendem ouvir. c) Especifiquem, de forma justificada, a necessidade de produção de outras provas, indicando sua pertinência para a solução da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito

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