Processo 0025128-54.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025128-54.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025128-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CLEUDE PEREIRA DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : ADAO FERREIRA DA SILVA (OAB MA017153) ADVOGADO(A) : EDUARDO COELHO MILHOMEM (OAB MA019697) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO CLEUDE PEREIRA DA SILVA LEITE  ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de  BANCO BRADESCO S/A . Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 30). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento de nº 32). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 33). Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Sendo realizada a oitiva da requerente, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivas as Alegações já apresentadas (Evento de nº 60). É o relatório. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora veio a juízo, pugnando pela declaração de inexistência de relação contratual e condenação da parte contrária em repetição de indébito. Posto que, estaria sofrendo cobranças acerca de serviços não contratados, denominado “ PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS 1 ”, perante a instituição financeira requerida, no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos). Oportunidade em que, requer a restituição, em dobro, da quantia descontada indevidamente, no importe total de R$ 255,20 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) (Evento de n° 1). Em defesa, argumenta a parte requerida não haver irregularidade na cobrança pela prestação do serviço, uma vez que a requerente teria utilizado e ultrapassado dos benefícios gratuitos ofertados em sua conta bancária, tais como, saques e transações financeiras. De modo que, houve a cobrança de tarifa sobre operações consideradas não essenciais. Aduz, que a parte autora manifestou plena ciência quanto aos termos da conta bancária aderida. Não tendo ainda a requerente, comprovado o suposto dano moral suportado por esta. Razão pela qual, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 30). De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos,  in verbis : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que  o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na…

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