Processo 0025128-87.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0025128-87.2022.8.27.2729/TO AUTOR : J.LLL\'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796) RÉU : ETERNIT S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB SP154733) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPROCEDÊNCIA J.LLL\'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , qualificada nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, aforou o presente Pedido Indenizatório em face de ETERNIT S/A e SÓ FERRO DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA - evento 1, INIC1 . RESUMO DA INICIAL: Narra a parte autora que, em janeiro de 2022 , adquiriu das requeridas 46 telhas onduladas de 5mm (2,44 x 1,10m), 39 telhas onduladas de 6mm (3,66 x 1,10m) e 15 cumeeiras (3,66 x 1,10m), totalizando aproximadamente 221,51m² de cobertura , pelo valor de R$ 8.840,00 , conforme notas fiscais anexadas. Aduz que, após a instalação do material, constatou vícios de qualidade nas telhas, as quais passaram a apresentar fissuras , trincas e infiltrações , ocasionando goteiras e alagamentos no imóvel em construção. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a controvérsia junto às requeridas, porém sem êxito. Relata que, diante da inércia das fornecedoras, c ontratou perícia técnica particular, cujo laudo concluiu que as fissuras decorrem de falhas no processo produtivo ou da má qualidade da matéria-prima , sendo tais defeitos responsáveis pelas infiltrações. Afirma ter suportado prejuízos materiais correspondentes ao valor pago pelas telhas (R$ 8.840,00) e à quantia de R$ 15.000,00 referente à mão de obra de instalação do telhado , além de alegar danos morais em razão do atraso na obra destinada a contrato de locação na modalidade built to suit, o que teria causado abalo à sua reputação comercial . Requer a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais , totalizando R$ 28.840,00, com inversão do ônus da prova e condenação em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.840,00. No evento 4, DESP1 , designou-se audiência de autocomposição e determinou-se a citação. Audiência de autocomposição inexitosa realizada em 01/11/2022 ( evento 35, TERMOAUD1 ). No evento 39, CONT1 , a correquerida ETERNIT S/A ofereceu CONTESTAÇÃO , na qual defendeu a decadência do direito da autora, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, refutou os argumentos da postulante. No evento 40, CONT1 , a correquerida SÓ FERRO DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA . ofereceu CONTESTAÇÃO , na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. RÉPLICA às contestações apresentadas no evento 43, REPLICA1 , com juntada de documentos. Saneamento das questões processuais no evento 45, DEC1 , oportunidade em que se determinou a intimação das partes para especificarem provas . Prova pericial indeferida pelos fundamentos lançados no evento 78, DEC1 . Juízo de admissibilidade da prova oral no evento 93, DESP1 com designação de audiência de instrução. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 113, TERMOAUD1 , na qual assim ficou registrada: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera. Conforme gravação, a autora postulou a SUBSTITUIÇÃO das testemunhas JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES e DANILO LOPES CASTRO pela testemunha RAFAEL BRUNO DA SILVA, oportunidade em que a correquerida ETERNIT impugnou não concordando com a…
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