Processo 0025130-91.2022.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025130-91.2022.4.05.8100 RECORRENTE: RICARDO MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA (IFBrA). CEGUEIRA MONOCULAR. ENQUADRAMENTO EM GRAU DE DEFICIÊNCIA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025130-91.2022.4.05.8100 RECORRENTE: RICARDO MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025130-91.2022.4.05.8100 RECORRENTE: RICARDO MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Com efeito, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, enquanto segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 3º, IV da Lei Complementar n.º 142/2013, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/8/2021). Em contestação, o INSS sustentou que a parte autora não teria implementado os requisitos para a percepção do benefício. Este Juízo havia proferido sentença julgando improcedente o pedido da parte autora (id. 63753041), no entanto a Primeira Turma Recursal da SJCE deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte demandante, anulando a sentença e determinando novo julgamento, nos seguintes termos (id. 123821738): "No caso, foi realizada perícia médica (id. 13697638), além de perícia social, no entanto, não foi apresentado nos autos o detalhamento da atribuição das notas em cada domínio, o que impossibilita a aferição de como foi calculada a pontuação atribuída pela médica perita a cada domínio. Nesse cenário, reputo necessária nova avaliação médica realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins…
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