Processo 0025131-34.2024.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025131-34.2024.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025131-34.2024.5.24.0004 RECORRENTE: PAULO SEBASTIAO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SEBASTIAO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5333ad proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025131-34.2024.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 38.812,90 (em 29.07.2026 – fl. 1.172)   Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Recorrido: PAULO SEBASTIÃO DA SILVA Advogados: Marcos Ávila Corrêa e Outra Recorrida: JRSM CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 09.03.2026 e 31.03.2026. Feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 1.342). Recurso interposto em 18.03.2026 (fls. 1.312-1.319) e ratificado em 07.04.2026 (fl. 1.341). II - Regular a representação processual (fls. 89-91). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 1.245-1.246), inalteradas em instância revisora (fls. 1.296 e 1.336). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.320-1.334).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 818 da CLT; art. 593 do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 331. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento das verbas deferidas ao autor. Sustenta a recorrente que o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da recorrente, violou a lei e a jurisprudência, pois o contrato entre as empresas era de representação comercial, não de terceirização, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST. Pugna, assim, pela reforma da decisão. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista (CLT, 896, § 1º-A, I e III), o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Com efeito, o trecho transcrito às fls.  1.315-1.316 não corresponde ao acórdão recorrido (vide fls. 1.289-1.291 – item 2.2.1). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista, pois não atendidos os pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 05 de maio de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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