Processo 0025132-44.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025132-44.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA KAROLAYNE PEREIRA BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pleiteia a concessão de salário-maternidade. Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o art. 71 da Lei nº. 8.213/91, o salário-maternidade é o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto. No caso das seguradas especiais, o benefício em epígrafe é devido no valor de um salário-mínimo. Sobre o período de carência exigido à concessão do benefício em epígrafe, por maioria, o STF, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, uma vez que, a exigência de cumprimento de tal carência apenas para algumas categorias viola o princípio da isonomia. O caso dos autos A autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha RAELLY KAROLINA PEREIRA COSTA ocorrido em 18/11/2023, conforme certidão de nascimento (id. 125711194). Em atenção às diretrizes probatórias fixadas pelo art. 106 da Lei n° 8.213/1991, verifica-se que não há nos autos início de prova material suficiente para sugerir o exercício de atividade de segurada especial em período anterior ao nascimento de sua filha. Explico. Os documentos em nome da genitora da autora não podem ser considerados, pois ela não integra o grupo familiar, composto exclusivamente pela autora e seus filhos (id. 139843480). Do mesmo modo, os documentos em nome do proprietário, como ITRs (id. 125711201) podem ser considerados a partir do contrato de parceria agrícola, entretanto, este só teve a firma reconhecida em 15/05/2025 (id. 125711199), portanto extemporaneamente ao fato gerador. À míngua de início de prova material confiável durante a carência do benefício em tela, torna-se impossível a concessão do benefício ora vindicado por força apenas de prova oral (Súmula n. 149, STJ), impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante orientação da Corte da Cidadania no Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, CPC JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a fragilidade do início de prova material apresentado pela demandante. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por forçado delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. P. I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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