Processo 0025132-76.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025132-76.2025.5.24.0006 AUTOR: ARIANE THAIS TEIXEIRA FERREIRA RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 606250f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam ARIANE THAIS TEIXEIRA FERREIRA (reclamante) e BANCO SAFRA S/A (reclamado), decido: - Acolher o pedido para declarar a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos processos em andamento, a partir de sua vigência, respeitados a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. - Rejeitar o pedido de impugnação ao valor da causa. - Rejeitar o pedido de inaplicabilidade da cláusula 11ª da CCT 2022/2024. - Declarar que a reclamante, ocupante do cargo de “Operador de Negócios”, encontra-se enquadrada na jornada prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por força do disposto na cláusula 2ª do ACT firmado em 01/08/2022, com jornada de 8 horas diárias, em decorrência do entendimento do STF no Tema 1046. - Rejeitar o pedido de condenação no pagamento de indenização pela depreciação de veículo e quilômetros rodados. - Rejeitar o pedido de responsabilização do banco acionado pelos recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais devidos pela reclamante. - Rejeitar o pedido para determinar que seja observada a limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial. Condenar o banco acionado a pagar à reclamante, após simples cálculos: i) Horas extras; ii) Reflexos das horas extras no 13º salário e no descanso semanal remunerado; iii) Reflexos das horas extras nas férias acrescidas do terço legal e FGTS a ser depositado; e, iv) Honorários sucumbenciais aos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. A condenação observará os termos da fundamentação, com os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da Lei. Atualização de créditos, imposto de renda e contribuição previdenciária nos termos da fundamentação constante das “DISPOSIÇÕES FINAIS”. As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a mês com parcelas já pagas de idêntica rubrica. Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente aos valores constantes dos itens “i” e “ii” do dispositivo, por serem os que integram o salário de contribuição. Concedo à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, não responderá por honorários sucumbenciais. Custas pelos reclamados, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para efeitos de custas. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE THAIS TEIXEIRA FERREIRA
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