Processo 0025133-57.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025133-57.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0025133-57.2025.5.24.0072 AUTOR: VITORIA LORENA DA SILVA FERNANDES MENDES RÉU: BELLO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fae21a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, sob o fundamento de contradição na sentença. Tempestivos. Conhece-se. Aduz a reclamada que a sentença contrariou o devido processo legal, uma vez que teria ocorrido o cerceamento de seu direito de defesa. Argumenta que o prazo de 5 dias concedido pelo despacho de ID bf51b21 para manifestação acerca do laudo pericial (ID d64f388) encerrar-se-ia apenas em 15/4/2026, porém a sentença foi publicada em data anterior (8/4/2026). Sem razão, contudo. Não obstante a insurgência da embargante, é importante ressaltar que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade fundamentou-se na ausência de suporte documental seguro acerca do fornecimento e da reposição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Como destacado na sentença (ID 83a1638 - fls. 315/316), a reclamada deixou de juntar tais recibos com a sua contestação (ID 63466c1), momento processual adequado para a produção da prova documental (art. 845 da CLT). Desta forma, a manifestação sobre o laudo pericial não teria o condão de suprir a preclusão já operada quanto à prova documental indispensável para comprovar a neutralização do agente insalubre. No processo do trabalho, não se declara nulidade sem a demonstração de manifesto prejuízo às partes, nos termos do art. 794 da CLT, o que não se verifica no caso, dada a inércia probatória anterior da própria ré. Ademais, a reclamada poderia ter apresentado protesto quanto ao encerramento da instrução processual em 8/4/2026 (fls. 309), não o tendo feito. Logo, não se mostra configurado qualquer vício na decisão embargada. Rejeitam-se. Arguição de Embargos Protelatórios Suscitados em Contrarrazões Pretende a embargada a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob a alegação de que a medida possui caráter protelatório. Sem razão, contudo. A utilização da faculdade recursal para apontar o que a parte entende ser um vício no procedimento não configura, por si só, abuso do direito de defesa ou intuito deliberado de retardar a prestação jurisdicional. A conduta da reclamada não ultrapassou os limites do exercício regular do direito ao contraditório e à ampla defesa. Indefere-se. DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA LORENA DA SILVA FERNANDES MENDES

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