Processo 0025134-34.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0025134-34.2025.8.16.0001 Processo: 0025134-34.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA SOARES ROMARLI APARECIDA PEREIRA DA SILVA Réu(s): ESPÓLIO DE FREDERICO JULIO REGINATO representado(a) por FREDERICO JULIO REGINATO NETO ESPÓLIO DE NATALIA BYRON REGINATO representado(a) por FREDERICO JULIO REGINATO NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ROMARLI APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE FREDERICO JULIO REGINATO e do ESPÓLIO DE NATÁLIA BYRON REGINATO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou contrato de compra e venda referente a 50% da fração ideal de um terreno localizado na Planta Via Florianópolis, registrado sob a matrícula nº 81.927, tendo sido pactuado que, após o pagamento integral, as requeridas realizariam a transferência da titularidade do bem. Afirma que adimpliu integralmente sua obrigação contratual; contudo, a parte ré não outorgou a escritura definitiva. Postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a adjudicação de 50% da fração ideal do imóvel. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 38), alegando que não se opõe ao pedido de adjudicação compulsória. Requer, ao final, a não condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado (mov. 47), vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme já relatado, a parte autora requer a adjudicação de 50% da fração ideal do imóvel localizado na Planta Via Florianópolis, registrado sob a matrícula nº 81.927. A fim de fundamentar sua pretensão, acostou aos autos o contrato de compra e venda (mov. 1.9), o termo de quitação (mov. 1.11) e a notificação extrajudicial (mov. 1.12). Por sua vez, a parte requerida não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial, limitando-se a pleitear a não condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Dessa forma, tendo a parte autora cumprido os requisitos necessários à adjudicação compulsória e inexistindo oposição por parte dos requeridos, impõe-se a procedência do pedido. No que tange à condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que a parte ré não apresentou, na contestação, justificativa plausível para o descumprimento da obrigação assumida, circunstância que evidencia ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Assim, tendo os requeridos dado causa à instauração da presente ação, ao deixarem de cumprir o pactuado quanto à outorga da escritura pública, mostra-se adequada a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Sob essa ótica: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR CONJUNTA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PAGAMENTO E DA…
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