Processo 0025140-21.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025140-21.2025.4.05.8201 AUTOR: A. G. G. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JUSSARA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Da preliminar arguida pelo INSS Em contestação (id. 132382589), o INSS suscitou preliminar relativa ao rito processual, sustentando que a perícia médica judicial deveria anteceder a citação da autarquia, com apoio no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF n. 20/2024. A preliminar não prospera. O art. 129-A da Lei n. 8.213/91 disciplina o fluxo dos benefícios por incapacidade, ao passo que a Recomendação Conjunta limita-se a orientar que se pondere a realização da avaliação pericial antes da citação, sem impor nulidade. No caso, a perícia médica judicial foi efetivamente realizada e submetida ao contraditório, tendo as partes sido intimadas a se manifestar sobre o laudo (id. 137987216), de modo que não há prejuízo à ampla defesa. Rejeito a preliminar. Da condição de pessoa com deficiência Na esfera administrativa, a parte autora formulou requerimento de amparo assistencial à pessoa com deficiência em 27/03/2025 (protocolo 657314431; NB 721.281.775-0), conforme a carta de indeferimento e o comprovante do protocolo do requerimento (id. 125720822, pág. 1-2). O benefício foi indeferido, por decisão administrativa de 03/09/2025, sob o motivo "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 125720822, pág. 1). A avaliação médico-pericial da Perícia Médica Federal, realizada em 04/08/2025 (id. 125720835, pág. 77), classificou as Funções do Corpo como "Alteração Leve" e as Atividades e Participação como "Dificuldade Leve" e, quanto à duração, não reconheceu impedimento de longo prazo, assinalando "Não", com a justificativa de que o autor estaria "ainda sem acompanhamento". Foi essa classificação de grau leve, sem impedimento de longo prazo, que motivou o indeferimento administrativo por ausência de deficiência. Na via judicial, o feito foi instruído com perícia médica realizada pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, CRM-PB 9165, perito nomeado por este juízo, em 15/12/2025 (id. 137738361). O laudo consignou que a parte autora, A. G. G. V., menor de idade (nascido em 16/02/2016), à época com 9 (nove) anos, é portador de Distúrbios da Atividade e da Atenção - TDAH (CID-10 F90.0) e de Retardo Mental Não Especificado (CID-10 F79), tendo o perito indicado, no Quadro II.3, a data de 28/02/2025 e registrado, na conclusão, "atraso em seu desenvolvimento e comprometimento cognitivo", a necessidade de "incremento das terapias cognitivas e comportamentais" e a presença de comprometimento moderado. Sendo o periciado menor de 16 anos, o laudo respondeu ao Quadro II, específico para essa faixa etária: o quesito II.1 foi assinalado como "SIM, de grau moderado", atestando que a deficiência causa limitação de…
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