Processo 0025141-53.2025.5.24.0001

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025141-53.2025.5.24.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025141-53.2025.5.24.0001 REQUERENTE: JEAN CARLO DE LIRA DA SILVA REQUERIDO: METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bacece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   JEAN CARLO DE LIRA DA SILVA, no cumprimento provisório de sentença que move em face de METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., opôs Embargos de Declaração alegando omissão na decisão que determinou o sobrestamento da execução, pois “não houve análise de ponto essencial, qual seja: o recurso pendente nos autos principais é exclusivamente do autor/exequente” (f. 343). Requereu seja suprimida a suposta omissão e deferida a liberação imediata de valores.   Juntou documentos.   Os embargados ofereceram contrarrazões, nas quais rechaçaram as pretensões do embargante, pugnando pela rejeição dos embargos.   É o relatório.   CONHECIMENTO   Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A).   MÉRITO   A sentença vergastada não possui omissão, porquanto os temas suscitados pelas partes foram objeto de deliberação (suspensão da execução provisória – garantia integral da execução – redirecionamento da execução). Todavia, acolho os embargos meramente para prestar esclarecimentos.   O devedor principal suscitara a suspensão do processo. O autor, ora embargante, impugnou o pedido, requerendo “o redirecionamento da execução à devedora subsidiária” (f. 338).   Nesse limite, a decisão indeferiu o redirecionamento da execução e determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal, ressaltando a garantia integral da execução, o que, por ora, inviabiliza a persecução de bens do coobrigado.   Na hipótese dos autos, é indiferente o fato de o recurso pendente de julgamento restringir-se às pretensões do autor, porquanto compete ao Juízo Cível a disposição acerca do patrimônio da empresa em recuperação judicial,  consoante entendimento encampado pelo TST:   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0333200-58.1992.5.04.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/03/2026).   Portanto, não há que se falar em liberação de valores ao exequente.   DISPOSITIVO   Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JEAN CARLO DE LIRA DA SILVA, e, no mérito, ACOLHO-OS, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.   Intimem-se. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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