Processo 0025141-76.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025141-76.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0025141-76.2026.8.17.2001 CRIANÇA: A. V. D. F. V. REQUERENTE: GUILHERME ALVES VALLE, CATHERINE VASCONCELOS DA FONSECA SILVA VALLE REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por Antônio Vasconcelos da Fonseca Valle, representado por seus genitores Guilherme Alves Valle e Catherine Vasconcelos da Fonseca Silva Valle, em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA (META). Narra a inicial que o autor é atleta de tênis de mesa em ascensão, tendo recentemente conquistado título de campeão sul-americano, fato que lhe conferiu ampla visibilidade em âmbito nacional. Aduz que sua trajetória esportiva passou a ser amplamente divulgada por entidades relevantes, clubes esportivos e redes sociais, consolidando seu perfil na plataforma Instagram (@toninho_ttp) como importante instrumento de projeção esportiva, com expressivo crescimento de audiência, alcance e engajamento. Argumenta que a conta era administrada por seus responsáveis legais e utilizada exclusivamente para fins legítimos de divulgação esportiva. Alega que a parte ré promoveu a desativação integral de sua conta, sob fundamento de descumprimento de requisito etário, de forma abrupta e sem análise individualizada do caso. Assevera que a conduta implicou a perda integral do conteúdo, seguidores e engajamento construídos, justamente no momento de maior visibilidade de sua carreira. Pugna pela procedência da ação para determinar que a ré reative e mantenha a conta do autor na plataforma Instagram (@toninho_ttp), restabelecendo integralmente o acesso, conteúdo, seguidores e funcionalidades da conta. Subsidiariamente, requer que o demandado seja condenado a disponibilizar ao autor, de forma integral e em formato acessível, todos os dados vinculados à conta, a base completa de seguidores, todo o conteúdo publicado, bem como as métricas e dados de engajamento. Decisão que indefere a tutela antecipada no ID 234903925. Custas adimplidas no ID 235018455. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 236957221. Sustenta, em apertada síntese, a violação das políticas e termos de uso do Instagram pelo autor, assim como a concordância com tais regras ao criar uma conta. Rechaça o pedido de fornecimento de todos os dados da conta do autor. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Ressalta-se que, na hipótese, é dispensável a apresentação de réplica ante a ausência de novos documentos. Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da conduta da ré ao promover a exclusão da conta mantida pelo autor, bem como à eventual configuração de falha na prestação do serviço apta a ensejar a reativação do perfil. Cumpre destacar que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, atraindo a incidência das normas do Código…

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