Processo 0025142-95.2020.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0025142-95.2020.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0025142-95.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Luis Paulo Bertulino dos Santos Alves Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Advogado: Guilherme Winckler Monteiro (OAB: 27930/MS) Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Patrick Mariano Rondon EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL GRAVE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA AFASTADA - LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA - NÃO OCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. A defesa pleiteia a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa putativa; subsidiariamente, o reconhecimento da lesão corporal privilegiada; a aplicação do princípio da consunção; a redução das penas-base; a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; a diminuição da pena de multa; a alteração do regime inicial; e o afastamento ou redução da indenização mínima fixada em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há seis questões em discussão: (2.1) definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa putativa; (2.2) estabelecer se incide a causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal; (2.3) determinar se o delito de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de lesão corporal grave; (2.4) verificar a correção da dosimetria das penas aplicadas; (2.5) definir a possibilidade de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea; e (2.6) estabelecer se deve ser mantida a indenização mínima fixada à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A legítima defesa putativa exige erro plenamente justificado por circunstâncias objetivas acerca da existência de agressão atual ou iminente, não bastando o receio subjetivo do agente. A prova demonstra que a vítima estava desarmada, foi atingida pelas costas e o acusado efetuou três disparos, inexistindo elementos concretos que justifiquem a percepção equivocada de perigo. 4) A causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal exige a demonstração cumulativa de injusta provocação da vítima, domínio de violenta emoção e reação imediata. A perseguição da vítima, a busca da arma no veículo e a realização de múltiplos disparos evidenciam atuação deliberada e afastam a incidência do privilégio. 5) O princípio da consunção não se aplica quando o porte ilegal de arma de fogo constitui conduta autônoma. O acusado admitiu possuir e portar o revólver havia mais de um ano, mantendo-o em seu veículo antes do delito, circunstância que revela desígnios distintos e justifica o concurso material entre os crimes. 6) As circunstâncias judiciais negativas referentes aos antecedentes, culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime foram corretamente reconhecidas, porém o aumento da pena-base excedeu o critério proporcional adotado pela…

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