Processo 0025143-22.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025143-22.2024.4.05.8100 AUTOR: GERALDO GONCALVES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HANDREI PONTE SALES - CE33647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GERALDO GONÇALVES DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI - UFCA, por meio da qual pretende o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais, com aplicação do fator de conversão 1,4, a emissão de certidão correspondente, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial no serviço público e a preservação da integralidade e da paridade dos proventos. Sustenta o autor que exerce a profissão de médico em ambiente hospitalar, submetido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos e à radiação ionizante, percebendo adicional de insalubridade e adicional de irradiação ionizante, razão pela qual faria jus à contagem diferenciada do tempo de serviço, nos moldes reconhecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. O INSS suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o demandante é servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. Alegou, ainda, ausência de interesse processual diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. A UFCA, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o autor não integra seus quadros funcionais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva da Universidade Federal do Cariri - UFCA A preliminar suscitada pela Universidade Federal do Cariri merece acolhimento. Conforme documentação funcional juntada aos autos, o autor ingressou no serviço público federal em 02/03/1995, vinculado à Universidade Federal do Ceará - UFC, instituição à qual permanece funcionalmente ligado até a presente data. Consta dos registros administrativos que o demandante se encontra atualmente lotado no Hospital Universitário Walter Cantídio - HUWC, integrante da estrutura administrativa da Universidade Federal do Ceará, encontrando-se cedido à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH desde 26/07/2023. A própria UFCA informou expressamente que o servidor não integra nem jamais integrou seu quadro de pessoal, esclarecendo que o autor "não faz parte do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Cariri - UFCA, estando atualmente lotado no Hospital Universitário Walter Cantídio, que faz parte da hierarquia da Universidade Federal do Ceará - UFC". Assim, inexistindo qualquer vínculo funcional ou relação jurídica material entre o autor e a Universidade Federal do Cariri relativamente aos fatos narrados na petição inicial, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da referida instituição, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Da impossibilidade de exame da pretensão formulada em face do INSS A controvérsia remanescente igualmente não comporta apreciação de mérito. A petição inicial revela que o autor busca, em essência, o reconhecimento de atividade especial exercida durante vínculo estatutário mantido com a Universidade Federal do Ceará, com a consequente contagem diferenciada desse período para fins de futura aposentadoria no âmbito do regime próprio dos servidores públicos federais. Ocorre que a documentação constante dos autos…
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