Processo 0025148-18.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025148-18.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025148-18.2025.8.16.0001   Processo:   0025148-18.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$42.950,06 Autor(s):   Paulo Ademir Schezoski Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Em seq. 94.1, a parte autora opõe Embargos de Declaração em face da sentença proferida em seq. 88.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O INSS manifestou ciência acerca da oposição dos embargos (mov. 98.1). Vieram-me conclusos. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, porque deles conheço. 2.  De acordo com o Código de Processo Civil “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (Art. 1.022)." Pois bem. Alega a parte autora que a sentença embargada é omissa quanto ao enfrentamento dos pedidos elaborados pelo autor, principalmente em relação ao pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; quanto a tese da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, bem como o argumento de que a ausência de CAT não afasta por si só, o nexo causal. Os aclaratórios não merecem acolhidas. Analisando-se detidamente os autos, a parte autora, na verdade, apresenta mera irresignação com o decisum que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem, no entanto, indicar precisamente a omissão alegada. Ademais, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando somente modificar o acórdão embargado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o STF, ao julgar o RE n. 363.852/MG, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991. 4. Tendo o acórdão recorrido amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, não compete ao STJ conhecer da proposição formulada no recurso especial, sob pena de invadir a competência exclusiva do STF. 5. A revisão de entendimento a quo amparado no conjunto fático-probatório dos autos é vedada, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1429089 PR 2014/0005004-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) 3. Assim, inexistindo qualquer vício na sentença recorrida a ser sanado, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal qual lançada nos autos. Intimações e diligências…

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