Processo 0025148-29.2025.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025148-29.2025.5.24.0071 RECORRENTE: MATEUS ALEX PEREIRA RECORRIDO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 265ca60 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025148-29.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO Recorrente: MATEUS ALEX PEREIRA Advogado: Van Hanegam Donero Recorrida: LOJAS QUERO-QUERO S.A. Advogada: Renata Pereira Zanardi PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 30.06.2026 (fl. 380). Recurso interposto em 10.07.2026 (fls. 357-379). II - Regular a representação processual (fl. 32). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 311). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 59, §§2º, r 59-B, caput, da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 85, IV. O acórdão manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos legais. Sustenta o recorrente que o acórdão violou os artigos 59, §2º, e 59-B, caput, da CLT, bem como contrariou o item IV, da Súmula 85, do TST, por partir de premissa fática diversa da deduzida na petição inicial. Sustenta, ainda, que a prova oral reforçou a sua tese de invalidade do regime compensatório não pela mera habitualidade da prestação de horas extras, mas pela inobservância dos requisitos da compensação, por laborar em todos os sábados, sem a correspondente compensação, além da inexistência de controle do banco de horas e da ausência de demonstração da apuração entre créditos e débitos de horas. Requer, assim, a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 364-365): “2.2 - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO Pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que a jornada excedia o limite legal e o acordo de compensação era nulo pela habitual prestação de horas extras. Aduz que a testemunha comprovou a jornada extraordinária. Sem razão. Com efeito, em depoimento pessoal, o recorrente confessou que era possível registrar o horário de saída até às 19h. Declarou que a jornada, de segunda a sexta-feira, se encerrava por volta das 20h30/21h, e que em 2 sábados terminou às 15h. Relatou que em uma semana de janeiro/25, a jornada se estendeu até às 21h, sem intervalo. Note-se que o autor indicou jornada que extrapolou o que constava na exordial: mencionou que era possível registrar o horário de saída até às 19h, mas a exordial descrevia a jornada como se estendendo até às 20h30/21h em dias de semana e até às 15h em alguns sábados. Ademais, a alegação de jornada extraordinária na semana de janeiro/25, que teria se estendido até às 21h sem intervalo, não foi comprovada nos autos, pois a única testemunha ouvida em juiz, relatou que "ouviu falar" que a jornada se estendia até às 21h em uma semana de janeiro /25, o que não é suficiente para comprovar o direito. Com relação à validade do acordo de compensação, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT afasta a nulidade do acordo de compensação pelo habitual labor em horas extras, e o Tema 1.046 do STF, permite a prevalência de norma coletiva sobre a lei em caso de…
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