Processo 0025148-45.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0025148-45.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por ANTONIA PEREIRA DA SILVA , em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes qualificadas nos autos. Dita a parte autora ser correntista e usuária dos serviços fornecidos pela Instituição Financeira requerida, sendo que, ao retirar um extrato bancário da sua conta, observou a existência de descontos sob a rubrica "BINCLUB", que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.487,68, a título de repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Com a inicial, juntou documentos. A Instituição Financeria requerida apresentou Contestação – evento 14, alegando, preliminarmente, a necessária retificação do polo passivo, a falta de interesse de agir e a existência de conexão com o Processo nº 0026931-77.2022.8.27.2706. Em prejudicial de mérito, ventilou a ocorrência da decadência. No mérito, aduz, em síntese, que o desconto BRADESCO AUTO/RE se trata de seguro bilhete nº 851. 31055, com vigência de 03/02/2018 a 03/02/2019, já cancelado em 09/02/2018 e restituído. Em Impugnação – evento 22, a parte autora refutou as alegações contidas nas Contestações e reiterou os termos da inicial. Citado - evento 24, o réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, deixou transcorrer o prazo in albis , sem oferecer defesa. Decisão - evento 28, decretou a revelia da ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Instados a indicarem as provas a serem produzidas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 35 e 36. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. A parte requerida suscitou a preliminar da falta de interesse de agir, todavia, não merece acolhimento. Segundo o sistema jurídico vigente, o interesse processual ou de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional requisitado em conferir algum benefício jurídico efetivo. Na hipótese em tela, não é pressuposto que o autor, antes de propor a ação, deva recorrer às vias administrativas para configurar a pretensão resistida. A existência de interesse processual está consubstanciada na possível responsabilidade do requerido pela suposta contratação de produto e/ou serviço não solicitado pelo autor, restando caracterizado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, nesse sentido, trago jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de prévio requerimento administrativo para a tentativa extrajudicial da solução de conflito envolvendo os ora litigantes, não há falar em…
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