Processo 0025148-75.2015.8.19.0036
TJRJ • Apelação Cível
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025148-75.2015.8.19.0036 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NILOPOLIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025148-75.2015.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00959951 APELANTE: MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS APELADO: ORCINA DE SA CARDOSO Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0025148-75.2015.8.19.0036 APELANTE: MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS APELADO: ORCINA DE SA CARDOSO RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESUNÇÃO DE FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA ANULADA I. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Nilópolis para cobrança de débito de IPTU. Sentença de extinção fundada em presumido falecimento do executado antes do ajuizamento, em razão de registro de nascimento em 30/12/1899. II. Reconhecimento da ilegitimidade passiva que exige comprovação segura do óbito e da respectiva data, não bastando meras conjecturas ou informações genéricas desacompanhadas de prova documental idônea. III. Ausência, nos autos, de elementos aptos a demonstrar o efetivo falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento da demanda. IV. Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ, diante da inexistência de comprovação do fato que inviabilizaria o prosseguimento da execução. V. Necessidade de prosseguimento da execução fiscal, com eventual realização de diligências para apuração da situação fática do executado. VI. Recurso provido para anular a sentença. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO O Município de Nilópolis ingressou com a execução fiscal em face de Orcina de Sa Cardoso, visando a cobrança do crédito tributário de IPTU, referente aos exercícios de 2012 e 2013 no valor de R$ 1.605,78. Em id.3, certificou-se a expedição do mandando de citação via postal, vindo a retornar negativo no id.4. O Município veio ao se manifestar em id.6, requirindo a citação do executado ou de quem estiver ocupando o imóvel através de Oficial de Justiça. Proferiu-se despacho em id.13, determinando a citação por Oficial de justiça. O Juízo A Quo proferiu sentença de extinção em id.19. "Trata-se de Execução Fiscal movido pelo Município de Nilópolis, com o fim de cobrar débito de natureza tributária. Da análise dos autos, verifica-se que o Exequente informou, no sistema do TJRJ (DCP), ter o Executado nascido na data 30/12/1899. Dessa forma verifica-se que o executado se vivo fosse estivesse estaria com 122 anos, o que seria humanamente impossível, presumindo-se que o mesmo já era falecido anteriormente à propositura da ação executiva. E ainda que vivo fosse na época da distribuição, não chegou nem a ser citado. Conclui-se, pois, que a execução deveria ter sido direcionada para o espólio do devedor, não se permitindo a modificação do sujeito passivo da certidão de dívida ativa no curso do processo, consoante verbete sumular 392, do STJ. É evidente a ausência de pressuposto de existência da relação…
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