Processo 0025154-73.2022.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0025154-73.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RITA N. O. Réu(s): ALISSON FERNANDO BILOBRAN I - RELATÓRIO ALISSON FERNANDO BILOBRAN, brasileiro, portador do RG nº 8.328.361-0/PR, inscrito sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 01 de abril de 1982, com 40 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Domitila de Fátima Bilobran e Igor Bilobran, residente à Rua Nicaragua, nº 108, Ronda, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR ou Rua Dilson Fanchin, nº 106, Contorno, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR, foi denunciado por incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Primeiro Fato) e art. 147 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Segundo Fato), na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO No dia 01 de agosto de 2022, aproximadamente às 13h00min, na residência localizada na Rua Dilson Fanchin, nº 1, Contorno, neste Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado ALISSON FERNANDO BILOBRAN, com vontade e consciência, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima RITA N. O., sua convivente, ao desferir um soco no braço e no rosto da vítima, sem, contudo, deixar lesões aparentes, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termos de depoimento (movs. 1.4; 1.6 e 1.9). SEGUNDO FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ALISSON FERNANDO BILOBRAN, com vontade e consciência, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima RITA N. O., sua convivente, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer, segundo a vítima: “ele falou que na hora que voltar lá em casa vai matar eu e meus piá” (sic), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termos de depoimento (movs. 1.4; 1.6 e 1.9). Recebida a denúncia (mov. 52.1), o réu foi citado (mov. 72.1) e, por intermédio de defensor nomeado (mov. 81.1), respondeu à acusação (mov. 87.2). Na instrução processual foram ouvidas a vítima (mov. 118.2) e a testemunha de acusação policial militar JOSÉ GENARO CARNEIRO (mov. 118.3). O réu, embora intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia (mov. 120.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia (mov.118.1). A defesa, em memoriais (mov. 124.1), sustentou insuficiência probatória, alegando fragilidade da prova oral, ausência de dolo específico no crime de ameaça e inexistência de comprovação técnica da materialidade da contravenção de vias de fato. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, aplicação de regime menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, além do indeferimento do pedido indenizatório. É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não…
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