Processo 0025156-20.2019.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025156-20.2019.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025156-20.2019.5.24.0005 AUTOR: ROMULO AUGUSTO GUERREIRO FIGUEIREDO RÉU: DINAMICA CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8252a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A parte deve atentar para a estrita necessidade que os requerimentos dos meios executórios devem, obrigatoriamente, ser meios eficazes/efetivos e não meramente potenciais Cabe registrar que tais requerimentos devem passar pelo crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que pedidos a esmo, de forma genérica, requerendo diversas  ferramentas sem demonstração de possível efetividade ficam de imediato indeferidos, sob pena de onerar, ainda mais, o Poder Judiciário não só com diligências temerárias, mas também com repetidas e inócuas consultas, o que inviabiliza e sobrecarrega a prestação jurisdicional. Neste sentido entendimento do Eg. TRT/24ª: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. Eventual determinação de expedição de ofícios a instituições públicas e privadas com o objetivo de buscar bens do executado somente é cabível em hipóteses excepcionais. Cabe ao juízo da execução avaliar a pertinência da realização de diligências, devendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Recurso do exequente não provido.(TRT da 24ª Região; Processo: 0024768-43.2021.5.24.0007; Data de assinatura: 13-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA) Ressalta-se que a generalidade de pedidos inviabiliza a delimitação da tutela jurisdicional pretendida e o exercício do contraditório, O Provimento CNJ nº 188/2024 prevê que uma vez encaminhado o comando de indisponibilidade via CNIB os oficiais de registro de imóveis deverão prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios, comunicando à autoridade ordenadora a sua efetivação. Sendo assim e diante da resposta CNIB de ID 28336b3 que indica a inexistência de imóveis em nome dos executados, indefere-se o pedido de pesquisa ONR. Conforme definido no Provimento n. 194/2025, a informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), a pedido do interessado, por meio de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado. Sendo disponibilizados o nome completo, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pesquisado. Ademais, a pesquisa junto ao CENSEC e à qualquer Junta Comercial são pública. Observe ainda o exequente as informações apresentadas em pesquisas INFOSEG que indicam eventuais empresas e endereços de eventuais veículos em nome dos executados. Diante do acima exposto, indeferem-se todos os pedidos apresentados pelo exequente. Ante a inércia do exequente  em indicar meios efetivos para o prosseguimento,  remetam-se os autos ao arquivo provisório aguardando o prazo prescricional contido no art. 11-A da CLT, ficando o mesmo ciente que por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva (1ª Seção do STJ, no…

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