Processo 0025156-57.2025.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025156-57.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: RAIANE PAULA DE SOUZA SATIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO SARAIVA DE SOUSA - RN1723 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438 SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. VALORAÇÃO DE RESPOSTAS E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Presidente da Seccional do Rio Grande do Norte da OAB e da Fundação Getúlio Vargas, com o objetivo de anular a correção de peça prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado e obter a atribuição de nota à peça apresentada pela candidata ("Embargos de Terceiro"), ou determinar a correção do teste com a desconsideração da denominação jurídica atribuída. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Seccional da OAB/RN possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; e (ii) saber se é possível ao Poder Judiciário intervir na correção de prova de exame de ordem para admitir peça processual diversa daquela estabelecida pela banca examinadora. III. Razões de decidir Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da OAB/RN, pois a entidade atua no apoio logístico e na operacionalização do certame em sua base geográfica e projeta-se perante os candidatos como responsável pela aplicação da prova, o que atrai a incidência da teoria da aparência. O controle judicial em matéria de concurso público e exames correlatos deve limitar-se ao exame da estrita legalidade e da conformidade com as regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e atribuir notas, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. A intervenção judicial na seara do mérito administrativo apenas se justifica em hipóteses excepcionais de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a banca examinadora atua nos limites do edital e adota critérios razoáveis e fundamentados para a escolha e a ampliação das peças processuais aceitas. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); TRF5, AC 08055848520204058100, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 10.03.2022. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Raiane Paula de Souza Sátiro contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Presidente do Conselho da Seccional do Rio Grande do Norte da OAB, e em face da Fundação Getúlio Vargas - FGV, objetivando provimento jurisdicional para declarar a nulidade da correção da peça prático-profissional por ela apresentada, determinando-se à autoridade coatora que atribua a respectiva pontuação à referida peça, nos mesmos moldes aplicados aos demais…
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