Processo 0025157-35.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025157-35.2026.4.05.8100 AUTOR: MARCIO DA HORA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA MARCIO DA HORA SILVA ajuíza ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), com pedido de adequação ao Programa Desenrola FIES, repetição de indébito e tutela de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo a revisão das cláusulas contratuais relativas ao financiamento estudantil, o recálculo do saldo devedor, a exclusão de encargos reputados indevidos, a restituição de valores pagos a maior e a concessão dos benefícios previstos nos programas de renegociação do débito. A parte autora narra que celebra contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES para custeio do curso de Ciência da Computação, afirmando que o ajuste é firmado em 2016, com valor originalmente financiado de R$ 54.985,51. Relata que realiza pagamentos enquanto dispõe de condições financeiras, mas sustenta que o saldo devedor sofre crescimento exponencial em razão da alegada capitalização mensal ilegal de juros, alcançando o montante de R$ 118.440,68. Aduz encontrar-se em situação de superendividamento, asseverando que as parcelas exigidas comprometem sua subsistência. Argumenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova, pela legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, pela ilegalidade da capitalização de juros, pela incidência retroativa das reduções das taxas de juros do FIES, pela abusividade da cobrança de seguro prestamista, pelo direito à revisão contratual, à repetição do indébito e à adequação do contrato às condições previstas no Programa Desenrola FIES. Defende, ainda, a existência dos requisitos para concessão de tutela de urgência. A causa recebe o valor de R$ 118.440,68. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar sua condição financeira. Por despacho de Id. 155393718, o Juízo defere os benefícios da justiça gratuita. Na mesma decisão, determina a intimação das partes promovidas para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência e promove a respectiva citação para apresentação de contestação. O FNDE apresenta contestação de Id. 156429184. Em sua defesa, sustenta a improcedência dos pedidos formulados na inicial, defendendo a regularidade do contrato de financiamento estudantil e a observância da legislação específica que disciplina o FIES. Argumenta que os encargos financeiros incidentes sobre a avença observam os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis ao programa, impugna as alegações de abusividade contratual, de capitalização indevida de juros e de aplicação das condições previstas no Programa Desenrola FIES fora das hipóteses legalmente estabelecidas, pugnando pela total improcedência da demanda. O Banco do Brasil S.A. apresenta contestação de Id. 160113286. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando atuar apenas como agente financeiro e operador contratual do programa, sem competência para definir as regras do FIES ou gerir os recursos do financiamento, atribuições que afirma incumbirem ao FNDE e à União. No mérito, defende a legalidade da contratação e da cobrança realizada,…
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