Processo 0025157-98.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0025157-98.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA , proposta por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face do ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados na inicial, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa no valor atualizado de R$45.775,34 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), decorrente do Auto de Infração nº 27757 lavrado pelo PROCON/TO. A requerente alega, em síntese, a nulidade do auto de infração por inobservância do critério da dupla visita, vício de motivação e violação ao princípio da congruência e erro na dosimetria da penalidade. Apresentou Apólice de Seguro-Garantia no valor do débito atualizado acrescido de 30%, pelo que requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa. Eis o relato essencial. DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento” . Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” . O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” . A parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa imposta até que o mérito da presente ação seja julgado em definitivo. No evento 1.5 , a parte autora apresentou apólice de Seguro Garantia. Da leitura da peça inicial verifica-se que a parte autora se insurge contra a multa aplicada pelo Procon Estadual, a qual constitui sanção administrativa pecuniária, contudo, regulamentada pela Lei nº 6.830/80, consoante o seu art. 2º que dispõe expressamente acerca da possibilidade de constituição em Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como não tributária. Diante deste contexto, cabível a aplicação do art. 9º, inciso II, da LEF, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a qual passou a admitir o seguro garantia como forma de garantia da execução de débitos fiscais e não tributários. In verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e…
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