Processo 0025158-17.2024.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025158-17.2024.5.24.0004 AUTOR: SAMARA MORGANA RUIZ NOGUEIRA RÉU: HOSPITAL GERAL EL KADRI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bd242 proferido nos autos. Vistos. 1. A reclamada requereu na petição de ID 87b220c a dilação de prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento do débito relativo ao FGTS. Embora o referido pedido esteja sendo apreciado apenas nesta data, constato que a ré, mesmo após o decurso do prazo solicitado, não comprovou o recolhimento da obrigação. Assim, homologo a conta exequenda de ID b7bbbda, elaborada pela autora, relativo aos depósitos fundiários pendentes de recolhimento. 2. Cite a reclamada HOSPITAL GERAL EL KADRI LTDA (CNPJ nº 07.021.665/0001-20), por seu procurador, para que proceda ao pagamento do débito relativo ao FGTS, no importe de R$ 4.581,38, devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. 3. Transcorrido o prazo de 48 horas, intime a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 5. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Nesse contexto, não ocorrendo êxito nas diligências constritivas, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem deve ser realizada a partir da ciência desta decisão. 6. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação…
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