Processo 0025158-42.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025158-42.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025158-42.2025.4.05.8201 APELANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FRANKLIN DOMINGOS DA SILVA - PE032582-D APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE INTERSTÍCIO CUMPRIDO ANTES DA CONCESSÃO DA ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES NO MESMO NÍVEL. EXIGÊNCIA LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de provimento jurisdicional que determine ao Réu que retifique a data das progressões funcionais galgadas pelo Autor, após o aproveitamento do período 16 (dezesseis) meses de interstício já cumprido antes da obtenção da promoção acelerada (do nível D-102 para o nível D-301), com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. 2. Nas suas razões recursais, narra o Apelante que: a) no primeiro ano de carreira entrou na Classe D-101 tendo realizado sua primeira progressão para a D-102 após 24 meses conforme determinação legal; b) ao fim do terceiro ano e logo após o fim do estágio probatório em razão de possuir o título de mestre obteve a aceleração de promoção passando do nível D-102 para o nível D-301; c) quando ocorreu a dita aceleração da promoção, o autor já havia cumprido o interstício de 16 meses para a próxima progressão por mérito. Alega, ainda, que "o período cumprido entre o D-102 e D-301 foram completamente suprimidos de forma ilegal pelo ente ré na aplicação daquele nível". Assim "a passagem de nível para o D-302 deveria haver ocorrido em 12 meses antes, pois desta forma haveria sido contabilizado o tempo que o autor cumpriu de interstício para progressão por mérito do D-102 para o D-301, bem como isto sendo aplicado as demais correções devendo ocorrer 16 meses antes e não foram efetivamente contabilizados". Requer, pois, "que haja a anulação do ato administrativo anterior com a expedição de nova portaria com a finalidade de que haja a contabilidade do período já cumprido entre as progressões anteriores de forma a corrigir o período real já realizado de 16 meses e desta forma sanar as correções posteriores com a aplicação do tempo e o pagamento dos valores atrasados em razão desta ocorrência com todos os consectários legais". 3. No tocante à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a Lei nº 12.772/2012 estabelece no seu art. 14, § 2º, que: "A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual". Já o art. 15 do referido diploma (revogado pela Lei nº 15.141/2025) previa que: "Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados