Processo 0025158-54.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0025158-54.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025158-54.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : DANIELE XAVIER CAMPOS DOURADO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACHECO DE PAULA (OAB MG186427) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE OPERAÇÃO INADIMPLIDA QUITADA POSTERIORMENTE. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotações de “vencido” e “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais. 2. A autora alegou que quitou o débito mediante acordo e que a manutenção dos registros no SCR causou restrição de crédito. 3. A sentença concluiu que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito e que a instituição financeira cumpriu obrigação regulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de registros de inadimplemento pretérito no SCR, mesmo após a quitação da dívida, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal conduta enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), disciplinado pela Resolução BACEN nº 4.571/2017, possui finalidade eminentemente pública, voltada à supervisão prudencial, à avaliação de risco e ao fortalecimento da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito de natureza comercial (como SPC e SERASA). 6. Nos termos do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.571/2017, as instituições financeiras estão sujeitas a dever regulatório de prestar informações completas, precisas e tempestivas ao Banco Central acerca das operações de crédito e do respectivo inadimplemento, configurando o registro no SCR cumprimento de obrigação normativa e exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, I, do Código Civil. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão de dados no SCR, fundada em dívida legítima e não impugnada, não possui caráter de negativação pública nem de restrição direta ao crédito, razão pela qual não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar prejuízo concreto. 8. A apelante não impugna a existência ou legitimidade do débito registrado, tampouco comprova erro nas informações transmitidas ao BACEN ou qualquer divulgação ao mercado capaz de afetar sua credibilidade como bom pagador, não se evidenciando nexo entre a suposta negativa de crédito sofrida e o registro do SCR, acessível apenas a instituições autorizadas. 9. Ausentes ilicitude, erro no registro ou dano concreto demonstrado, não há falar em responsabilidade civil ou em indenização por danos morais, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, decorrente de obrigação legal e referente a histórico de operação regularmente contratada, não configura ato…
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