Processo 0025159-30.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025159-30.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025159-30.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ FERREIRA BEZERRA, devidamente qualificada, ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria programada do professor (espécie B42, NB 233.434.063-9), com data de início do benefício (DIB) em 27/08/2021, concedido administrativamente com RMI de R$ 1.834,05. Sustenta a autora, em síntese, que o cálculo realizado pela autarquia, fundado na regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, não reflete adequadamente o seu histórico contributivo, por considerar a totalidade dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, inclusive os de menor valor. Pugna pela aplicação da regra do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, excluídos os vinte por cento menores, bem como, em diversas passagens da inicial, pela inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, invocando a tese da denominada revisão da vida toda. Aponta, com base em planilha técnica que acompanha a inicial, RMI revisada de R$ 3.701,00. Requereu a gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido, com a revisão do benefício e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a DER (27/08/2021), observada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 154.524,19. A petição inicial veio instruída com documentos de representação, identificação, comprovante de residência, extrato do CNIS, CTPS, declarações, carta de concessão e planilha de cálculo. Por decisão de 30/09/2025, este Juízo determinou a suspensão do feito, vinculando-o ao recurso representativo da controvérsia (RE 1.276.977 - Tema 1102 de repercussão geral), bem como consignou que eventual pedido de tutela seria apreciado tão logo retomada a tramitação, adiantando não vislumbrar urgência, por se tratar de revisão de benefício em manutenção. Os autos não registram, até o presente momento, citação da autarquia, contestação ou qualquer manifestação posterior à decisão de suspensão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial e a ausência de elementos que a infirmem. 2. Do julgamento da causa no estado em que se encontra A controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória, encontrando-se o processo apto a julgamento imediato. Mais do que isso, a pretensão deduzida contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia vinculante, o que autoriza, inclusive, a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil. A medida não acarreta prejuízo à parte ré - beneficiada pelo desfecho - tampouco à autora, a quem se assegura o pleno acesso às vias recursais. 3. Do levantamento da suspensão O feito foi sobrestado em razão da vinculação ao Tema 1102 de repercussão geral. Sobrevindo,…

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