Processo 0025159-74.2025.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025159-74.2025.5.24.0001 AUTOR: SUAMER CRISTINA CENTURIAO RODRIGUES RÉU: PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79fe9a5 proferido nos autos. DESPACHO I. A r. sentença identificada pelo Id 320fbb4 condenou a executada PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS, tendo cabido à Secretaria desta Vara do Trabalho a expedição de alvará para habilitar a autora ao recebimento do seguro-desemprego. Após dilação de prazo (Id 6568ba4, a executada noticiou o cumprimento da obrigação (Id cd938b3), razão pela qual determinou-se a citação da executada para pagamento, sob pena de adoção de diligências eletrônicas (Id f74ba13). Ao seu turno, a exequente aduziu que o juízo está garantido e que a executada consignou motivo incorreto ao proceder à baixa na CTPS (Id 66b2e9c). Isso posto, determino: I. Converto em penhora o arresto identificado pelo Id fefd5b2 e considero a execução garantida, ficando sem efeito as determinações de busca patrimonial mencionadas no despacho identificado pelo Id f74ba13. II. Intime-se a executada para fins do art. 884 da CLT, bem como para comprovar ter efetuado a baixa do vínculo empregatício com indicação da dispensa sem justa causa, uma vez que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho (Id 320fbb4). Fica a devedora ciente de que a ausência de demonstração do cumprimento regular da obrigação imposta pelo Juízo poderá implicar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e VI, do CPC, sem prejuízo de outras cominações, inclusive por eventual litigância de má-fé. III. Opostos embargos, intime-se o exequente para manifestar-se sobre eles, querendo, no prazo de cinco dias. IV. Com a manifestação do exequente ou escoado o prazo concedido sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento dos embargos. V. Havendo ou não resposta da executada, voltem-me os autos conclusos para análise, especialmente quanto à aplicação de penalidade. VI. A fim de imprimir celeridade, concedo à parte credora prazo de cinco dias para informar seus dados bancários, considerando a possibilidade de realização de pagamento. VII. Partes cientes pela publicação deste despacho. CAMPO GRANDE/MS, 18 de agosto de 2026. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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