Processo 0025162-44.2024.5.24.0072

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025162-44.2024.5.24.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025162-44.2024.5.24.0072 RECORRENTE: BRUNA BONFIM REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA BONFIM REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d26cc5c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025162-44.2024.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.819,82 (em 12.09.2025 - fl. 800)   Recorrente: BRUNA BONFIM REIS Advogado: Van Hanegam Donero Recorrida: METALFRIO SOLUTIONS S.A. Advogado: Leonardo Luiz Tavano   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 13.07.2026 (fl. 1.132). Recurso interposto em 23.07.2026 (fls. 1.101-1.131). II - Regular a representação processual (fl. 30). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 798-799). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOENÇA OCUPACIONAL. EMISSÃO DE CAT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 20, 21, I, e 22 da Lei nº 8.213/91; arts. 371 e 479 do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que não reconheceu a existência de doença ocupacional, indeferindo os pleitos correlatos (emissão de CAT; estabilidade acidentária e danos morais). A recorrente sustenta que o Colegiado atribuiu valor absoluto ao laudo pericial, ignorando as inconsistências técnicas apontadas em sua impugnação. Afirma que o perito reconheceu o histórico de lombalgia e dores persistentes, mas concluiu pela inexistência de doença ocupacional sem fundamentação adequada, além de não realizar avaliação ergonômica individualizada das atividades exercidas nem examinar a possibilidade de concausa, limitando-se à análise da incapacidade laborativa. Alega, ainda, que o acórdão afastou o nexo ocupacional apenas porque os sintomas surgiram durante a licença-maternidade, desconsiderando a possibilidade de agravamento da enfermidade pelo trabalho, prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Argumenta também que o indeferimento da emissão da CAT contrariou o art. 22 da mesma lei, pois a obrigação decorre da mera suspeita de doença relacionada ao trabalho. Por fim, afirma que a decisão violou os arts. 371 e 479 do CPC, os arts. 20, 21, I, e 22 da Lei nº 8.213/91 e o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao adotar automaticamente as conclusões periciais e proferir decisão com fundamentação deficiente. Requer a nulidade do acórdão ou, sucessivamente, o reconhecimento da doença ocupacional ou da concausa, com determinação de emissão da CAT e deferimento dos consectários legais. O recurso não merece seguimento. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 1.113): “Ressalte-se que a controvérsia não foi analisada apenas sob a perspectiva da existência de incapacidade atual ou de afastamento previdenciário. Com efeito, a sentença não se apoiou exclusivamente na inexistência de benefício previdenciário, mas no conjunto probatório, especialmente na perícia médica, que afastou a incapacidade laborativa, o nexo causal e a concausalidade.”   O recurso não merece seguimento. A C. Turma enfrentou expressamente as impugnações ao laudo pericial, registrando que: o perito analisou os atestados médicos, a prova oral e o relato da…

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