Processo 0025162-78.2021.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025162-78.2021.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos de nº. 25162-78.2021.8.16.0021. 1. RELATÓRIO LUIZ MAURICIO DA SILVA move a presente ação revisional de contrato em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA, ambos qualificadas nos autos, na qual sustenta, em síntese, que adquiriu o lote n.º 10, da quadra n.º 22, do loteamento Residencial Nova Veneza, pelo preço de R$ 100.000,00, para pagamento em 100 meses, sendo que 50% dos direitos sobre o imóvel foram cedidos ao segundo adquirente. Aponta que o modo de reajuste das parcelas é equivocado, alegando que a ré aplica juros de forma capitalizada, o que considera ilegal. Defende que ré está limitada ao patamar de juros admitido no art. 1º da Lei de Usura, estando a prática diversa vedada pelo art.39, XIII do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a abusividade do índice IGP-M e de cláusulas relativas à taxa de cessão e multa. Com isso, requer a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro, o afastamento da mora, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais em razão de protestos realizados. Citada, a parte ré ofereceu resposta (mov. 15.1), em que, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da aplicação do IGP-M e a inexistência de capitalização mensal de juros.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Argumenta que os reajustes são anuais e que o autor tinha plena ciência das condições. Em sede de reconvenção, sustenta que o autor e o terceiro Jonathan Aparecido Oliveira Bulhões estão inadimplentes com as parcelas do contrato e com o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel. Requer o vencimento antecipado da dívida e a condenação dos reconvindos ao pagamento do saldo devedor e das multas contratuais. O terceiro Jonathan Aparecido Oliveira Bulhões integrou a lide no polo passivo da reconvenção e apresentou contestação cumulada com reconvenção à reconvenção (mov. 59.1), sustentando que quitou integralmente sua fração ideal do contrato, mas que foi igualmente prejudicado pelos reajustes abusivos e pela prática de anatocismo. Reitera os pedidos da inicial para revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito e declaração de nulidade de dispositivos abusivos, buscando o reconhecimento de seu crédito perante a imobiliária. A ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção e resposta à reconvenção à reconvenção (mov. 63.1. O processo foi saneado (mov. 105.1), sendo definida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado (mov. 155), seguido de esclarecimentos (mov. 171). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica (mov. 158, 159, 174 e 175). É o relatório. Segue a decisão.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito que, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. LIDE PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO Considerando a conexão entre as demandas e a natureza da obrigação discutida, a reconvenção apresentada por Jonathan Aparecido Oliveira Bulhões (mov. 59.1) e os pedidos formulados pelo autor serão examinados conjuntamente. 2.1.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O…

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