Processo 0025162-80.2026.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025162-80.2026.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025162-80.2026.5.24.0005 AUTOR: VALDECI SEVERINO DE OLIVEIRA RÉU: PAULO RICARDO FENNER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce66cdf proferido nos autos. Vistos, etc. A Resolução n. 185/2017 do CSJT, que trata sobre a utilização do PJe, no art. 12, dispõe que: § 3º O Agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portabledocumentformat (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. (grifo nosso) No artigo 13, a referida resolução determina que: § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. Por fim, os arts. 15 e 16 dispõem que: Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. § 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado. (grifo nosso) § 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu com o disposto na resolução 185 do CSJT, pois anexou no id. d293d8d vários documentos do autor, dificultando a localização e a indicação dos referidos documentos. Esclareço que a exclusão do arquivo de id. d293d8d, importa também na exclusão de todos os documentos nele inseridos. Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 05 dias para juntar novamente os documentos ID d293d8d, com o correto “tipo” e “descrição”, sendo que essa última deve efetivamente descrever de forma resumida do que se tratam os documentos. Cumprida a determinação acima, excluam-se os documentos (id. a80f655) e inclua-se em pauta inicial CAMPO GRANDE/MS, 01 de agosto de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI SEVERINO DE OLIVEIRA

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