Processo 0025162-86.2026.5.24.0003

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0025162-86.2026.5.24.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025162-86.2026.5.24.0003 EMBARGANTE: LUCIANA APARECIDA GALLANI ROCHA EMBARGADO: JOAO PAULO DA SILVA BERNAL Destinatário: LUCIANA APARECIDA GALLANI ROCHA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da decisão proferida nos presentes autos, abaixo transcrita:   "VISTOS. A parte autora ingressou com a presente ação de embargos de terceiro requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, preventivamente, a suspensão de qualquer ato de constrição em relação ao seu imóvel penhorado, de acordo com o trâmite da execução em que foi inserido como terceiro interessado nos autos da reclamatória 0024461-43.2017.5.24.0003. Para tanto, alegou que o imóvel é bem de família, onde reside a embargante com seus familiares. Pois bem, os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300/CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A suspensão dos demais atos da execução, especialmente os de alienação, é efeito natural dos embargos de terceiro, de modo que não há interesse na tutela antecipada para a suspensão desses atos. Portanto, não se concede a tutela antecipada requerida. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Por ocasião da defesa, a embargada deverá manifestar interesse ou não na produção de provas orais. Após, intime-se a embargante para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral. A execução dos autos principais deverá ficar suspensa em relação aos atos posteriores à penhora. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2026. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta" CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2026. JANE CLEIA DOBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA GALLANI ROCHA

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