Processo 0025162-97.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025162-97.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025162-97.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA LUCIA BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas, taxa judiciária e despesas processuais de ingresso, todavia, deixou de promover o regular preparo do feito, limitando-se a interpor agravo de instrumento nos próprios autos em tramitação na primeira instância e não perante o órgão jurisdicional competente - eventos 65 a 71. É o relatório. Fundamento e decido. Preambularmente, no que diz respeito ao agravo de instrumento interposto pela parte autora no evento 70 contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça, impende consignar que nos termos do art. 1.016, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser interposto diretamente ao tribunal competente,  in verbis: Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente , por meio de petição com os seguintes requisitos: (...). (grifou-se). Além disso, o art. 35,  caput,  da Instrução Normativa nº 5/2011 (Regulamenta o processo judicial eletrônico – e-Proc / TJTO), editada em decorrência do art. 18 da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), disciplina que: Art. 35. A interposição de agravo de instrumento pelo usuário previamente habilitado nos autos será feita por intermédio de  link  disponibilizado no processo de primeiro grau e será automaticamente gerado novo processo correspondente ao recurso, vinculado ao originário. No caso, a parte autora não observou a competência para a interposição de sua irresignação recursal, eis que, ao invés de interpor o recurso diretamente no Tribunal de Justiça deste Estado, interpôs no presente feito, em tramitação na primeira instância do Poder Judiciário, o qual não possui competência para recebimento do referido recurso. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.  A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas.  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.531.784/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020). AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS INSTRUMENTOS POR INTEMPESTIVIDADE (INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO PROCESSO DE ORIGEM). INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.016, CAPUT, DO CPC. ERRO MANIFESTO CONFIGURADO .  INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 2º, INCISO II, DO CPC. AUTOS DIGITAIS INTEGRADOS AO TRIBUNAL REVISOR.…

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