Processo 0025163-14.2016.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025163-14.2016.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025163-14.2016.5.24.0006 AUTOR: DIONIZIA BORGES DELMONDES RÉU: DAIANE CONCEICAO MOREIRA DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1242b proferido nos autos. Vistos. A exequente requer o redirecionamento da execução em face do cônjuge da executada, bem como a constrição de bens supostamente integrantes do patrimônio comum do casal, especialmente o veículo indicado na petição de ID f20ca68, ao argumento de existência de união estável, comunhão patrimonial e confusão de bens entre a executada e Alex Moreira da Silva A exequente não trouxe aos autos documentos que comprovem o regime de bens adotado, inexistindo certidão de casamento, escritura pública de união estável ou eventual comunicabilidade patrimonial do veículo indicado na petição de ID f20ca68.  Ademais, a tese relativa ao reconhecimento de união estável já foi apreciada nestes autos, em decisão ID a5a9398, sendo indeferido o pedido, por incompetência desta Justiça Especializada para apreciação da matéria. Não cabe, portanto, rediscussão da questão sem a apresentação de elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. Friso, ainda, que em certidão de ID eaa44e5, o sr Oficial de Justiça, em diligência realizada no endereço da executada, consignou expressamente que os bens encontrados na residência não ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um baixo padrão de vida, razão pela qual deixou de proceder à penhora de bens. Desta feita, não pode este Juízo concluir que o veículo indicado pela exequente compõem o patrimônio em comum do casal, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto ao pedido de reconhecimento de confusão patrimonial, não vislumbro utilidade prática ou necessidade jurídica na providência postulada. Isso porque já consta no polo passivo da presente execução tanto a empresa DAIANE CONCEICAO MOREIRA DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ nº 18.966.660/0001-97, quanto a própria DAIANE CONCEICAO MOREIRA DA SILVA, pessoa física, circunstância que já permitiu o direcionamento dos atos executórios sobre o patrimônio de ambas, resultando negativos. Ante a ausência de meios para prosseguimento da execução, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 2 anos, podendo a parte à qualquer tempo indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou indícios de sua aquisição. Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c 202 do CC).  CAMPO GRANDE/MS, 07 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE CONCEICAO MOREIRA DA SILVA - ME

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