Processo 0025164-52.2025.4.05.8200

TRF5 • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025164-52.2025.4.05.8200
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nº 0025164-52.2025.4.05.8200 EXEQUENTE: JOHNATA FERNANDES DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA BEZERRA DE SOUZA DUARTE - PB34545 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 01. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por JOHNATA FERNANDES DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, "o reconhecimento do despacho administrativo como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e a consequente intimação da Requerida para que efetue o pagamento das férias proporcionais relativas ao período em que o Autor prestou serviço militar obrigatório, bem como do respectivo terço constitucional, acrescidos de juros ecorreção monetária, no valor atualizado de R$ 1.548,28 (mil quinhentos e quarenta e oito reais evinte e oito centavos)"; 02. Devidamente citada para apresentar contestação, a parte executada peticionou informando que já houve o pagamento na via administrativa - id. 169397124. Intimada para se manifestar acerca da contestação da União, a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis. 03. Verifica-se a inexistência de interesse de agir a ensejar a incidência da norma ínsita no art. 485, VI, última figura, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: .... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; " 04. Falta, no caso, interesse de agir, em uma das suas três vertentes - utilidade, adequação e necessidade do remédio jurídico, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 05. A superveniente extinção da execução pelo cumprimento da obrigação redunda na perda da utilidade dos presentes embargos, perdendo o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Ou seja, a toda evidência, a pretensão de resistência dos embargantes foi esvaziada com o pagamento integral da execução. 06. Ante o exposto, extingo o o processo sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, VI, do CPC. 07. Sem custas em face da isenção legal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). 08. Decorrido o prazo recursal, baixe-se e arquive-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal

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