Processo 0025165-75.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025165-75.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025165-75.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MAURICIO ZACARIAS KIRSCH POTACINSKI ADVOGADO(A) : EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) ADVOGADO(A) : ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B) DESPACHO/DECISÃO    Trata-se de pedido formulado por MAURICIO ZACARIAS KIRSCH POTACINSKI  em desfavor de ANGOTTI E LIMA COMERCIO DE PECAS MANUTENCAO E REPARACAO MECANICA LTDA , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora, em síntese, que submeteu seu veículo a reparo na empresa requerida. No entanto, segundo a autora, o serviço realizado não foi suficiente e foi gerado novo orçamento em que reputa abusivo. Por isso, requer, liminarmente a imediata realização de perícia mecânica judicial no veículo MITSUBISHI L200 TRITON 3.2, ano 2014, placa OLJ-6H54. Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO  em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 1, presumindo-se a hipossuficiência alegada,  ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,  CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Analisando os autos, verifico que a alegação de risco de alteração na integridade do veículo é plausível e apta a ensejar a tutela de urgência pretendida para fins probatórios. A demora na realização do exame pericial, in casu, pode comprometer a própria utilidade do procedimento pericial, em virtude de alterações significativas da situação fática — quer pela realização de reparos no veículo automotor por terceiros, quer pela deterioração natural decorrente do tempo e das condições de guarda ou uso — circunstâncias que são difíceis de contornar no curso de processo que, por sua natureza, pode prolongar-se. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO…

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