Processo 0025166-66.2026.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025166-66.2026.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025166-66.2026.5.24.0022 AUTOR: SILVANO GOMES CORDEIRO RÉU: SANTA CAIXA PAVAO DE OURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2782ef5 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que a reclamada seja compelida a emitir, imediatamente, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Afirmou ter sido vítima de acidente de trabalho em seu primeiro dia de labor, em 17.03.2026, fato que teria ocasionado a amputação das falanges distais do dedo médio e do dedo anular. No caso concreto, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, haja vista a inexistência de provas pré-constituídas necessárias a amparar a pretensão autoral em sede de cognição sumária, notadamente quanto ao alegado acidente de trabalho sofrido. Além disso, diversamente do suscitado pelo autor, o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária se deu em razão de a incapacidade do reclamante ter ocorrido após a perda da qualidade de segurado [fl. 55]. Saliento, ainda, que ele chegou a receber benefício previdenciário – “auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho”, no período compreendido entre 02.04.2026 e 15.04.2026 [fl. 51], o que fragiliza a tese de que não teria ocorrido a emissão da CAT. De todo modo, não se pode perder de vista que em caso de não emissão da CAT pelo empregador, essa comunicação pode ser emitida pelo “próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública”, conforme estabelece o §2º do art. 22 da Lei n.º 8.213/91. Portanto, ausentes, no momento, os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, indefiro. Expeçam-se as comunicações processuais necessárias. DOURADOS/MS, 22 de junho de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO GOMES CORDEIRO

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