Processo 0025168-28.2016.4.01.9199
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0025168-28.2016.4.01.9199/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : CREUZA DE FATIMA CAMELO GONZAGA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE MENDONCA GONCALVES LEITE (OAB MG098900) ADVOGADO(A) : FLAVIANA KELY DA SILVA MOTA (OAB MG159120) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE COM CONTATO DIRETO COM PACIENTES. PPP COMO PROVA SUFICIENTE. EPI INSUFICIENTE PARA ELIDIR RISCO BIOLÓGICO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 709/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/09/1983 a 30/09/1988 e 01/01/1989 a 22/09/2010, em razão de exposição a agentes biológicos no exercício de atividades de auxiliar/atendente de enfermagem, e concedeu aposentadoria especial desde a DER (05/01/2009), sem antecipação de tutela. O INSS pleiteia a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor, enquanto a parte autora requer, adesivamente, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pela parte autora em estabelecimento de saúde, com contato direto com pacientes e exposição a agentes biológicos, devem ser reconhecidos como tempo especial; e (ii) estabelecer se é cabível a antecipação dos efeitos da tutela para implantação da aposentadoria especial antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (princípio do tempus regit actum ), incorporando-se o direito ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado com base em laudo técnico e dotado de presunção de veracidade, sendo dispensável a apresentação do LTCAT quando não houver impugnação específica do INSS. As atividades descritas nos históricos laborais e PPP demonstram que a parte autora realizava verificação de sinais vitais, administração de medicamentos, auxílio em procedimentos cirúrgicos, curativos, higienização de pacientes e outras tarefas inerentes à assistência de enfermagem, o que evidencia contato direto e habitual com pacientes em ambiente hospitalar. A exposição ocupacional a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde caracteriza atividade especial, ainda que não haja menção expressa a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, quando a profissiografia indica contato com pacientes e exposição a microrganismos como vírus, bactérias, fungos e parasitas. Para agentes biológicos, a análise da especialidade é qualitativa, sendo desnecessária a demonstração de tempo mínimo de exposição durante a jornada, bastando a probabilidade concreta de contato com agentes infectocontagiosos inerente à atividade desempenhada. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, como luvas, máscaras e óculos, não é suficiente para neutralizar integralmente o risco de contaminação por agentes biológicos, não afastando a caracterização da especialidade do labor. Quanto…
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