Processo 0025168-38.2023.8.16.0014

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025168-38.2023.8.16.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0025168-38.2023.8.16.0014 Processo:   0025168-38.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Apropriação indébita Data da Infração:   27/05/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ROSELI APARECIDA DA SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s):   ERICA COSTA ALVES LIRIA DOS SANTOS PAULA SOUZA 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LIRIA DOS SANTOS PAULA SOUZA e ERICA COSTA ALVES, em virtude da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 168, §1º, inciso III, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (mov. 50.2). A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2024 (mov. 60.1). A ré ERICA COSTA ALVES foi citada pessoalmente (mov. 85.1) e apresentou resposta à acusação ao mov. 99.1, por intermédio de sua defensora constituída (mov. 91.2), ocasião em que arguiu, preliminarmente, nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Ainda, requereu a absolvição sumária, sob o argumento de atipicidade da conduta e ausência de dolo. Por sua vez, a denunciada LIRIA DOS SANTOS PAULA SOUZA foi citada pessoalmente ao mov. 175.1 e apresentou resposta à acusação ao mov. 200.1, por meio de sua advogada habilitada (mov. 14.2), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, sustentando, em síntese, a inexistência de dolo e a natureza civil da controvérsia. Ao final, requereu, igualmente, a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas e pelo consequente prosseguimento do feito (mov. 203.1).  É o breve relato. Decido. 2. Das preliminares arguidas 2.1. Da alegada nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, arguida por ERICA COSTA ALVES  A defesa da acusada ERICA sustenta a ocorrência de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a defesa não foi intimada acerca da submissão do arquivamento à instância de revisão, nos termos do art. 28, § 1º do Código de Processo Penal, após irresignação da vítima.  Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, a comunicação da promoção de arquivamento destina-se à vítima, ao investigado e à autoridade policial, sendo facultado ao ofendido provocar a revisão da decisão pelo órgão superior do Ministério Público. Vejamos:  Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. A partir da leitura do dispositivo…

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