Processo 0025169-23.2022.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025169-23.2022.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025169-23.2022.5.24.0002 AUTOR: GRAZIELA VIVIANE RATTS RÉU: PR FACILITIES SERVICE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8138fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO opôs embargos à execução. Facultou-se o contraditório.   FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, admite-se o incidente.   B) MÉRITO   DUPLICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS 15.12.2022 – JUROS DE MORA – SELIC SIMPLES – CUSTAS PROCESSUAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré alegou que a contadoria contrariou o título executivo ao aplicar correção monetária após 15.12.2022. Em relação aos juros de mora, argumentou que houve cumulação indevida de índices, pois a taxa SELIC já embute juros e correção monetária. Assim, requereu a apuração dos juros exclusivamente pela SELIC simples. Por fim, a ré solicitou a readequação do valor exequendo, a condenação da autora ao pagamento de custas e a aplicação de multa por litigância de má-fé. O título executivo judicial tem o seguinte teor: 18. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021 os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-processual (data que antecede o dia de ajuizamento da ação): deverá ser aplicada, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); b) Fase processual (a partir do dia de ajuizamento da ação): deverá ser aplicada, como taxa de juros, a SELIC (CC, 406), que já contempla tanto os juros de mora quanto a atualização monetária. Os cálculos foram realizados por intermédio do PJeCalc, dispondo: 1. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 14/12/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 15/12/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. (...) 4. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 14/12/2022; e juros SELIC simples a partir de 15/12/2022. Vê-se que o quantitativo observou o comando judicial transitado em julgado quanto à correção monetária e aos juros de mora. As custas processuais, por sua vez, são de responsabilidade da ré (CLT, 789-A). Quanto à litigância de má-fé, não se verifica sua configuração, pois não foi identificada conduta processual da exequente enquadrável nas hipóteses legais, sendo certo, ademais, que os embargos foram rejeitados.   CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, ADMITO e, no mérito, REJEITO os embargos à execução opostos. Custas referentes aos embargos à execução, pela ré, no valor de R$ 44,26 (CLT, 789-A, V). Intimem-se. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA…

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