Processo 0025170-16.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0025170-16.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025170-16.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA DO CARMO GOMES IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO CARMO GOMES contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM RECIFE . A impetrante relata, em síntese, que: a) era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa, NB 711.865.124-0, o qual vinha sendo pago regularmente desde 29 de julho de 2022; b) em virtude de procedimento revisional, foi notificada em 14 de outubro de 2025 para regularizar sua inscrição no Cadastro Único no prazo de 30 dias; c) providenciou o atendimento perante o CRAS em 13 de novembro de 2025, cumprindo tempestivamente a exigência, mas a autarquia previdenciária cessou o benefício em 1º de outubro de 2025; d) interpôs recurso ordinário que foi julgado procedente à unanimidade pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no Acórdão 04ª JR/0992/2026, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2026, nos autos do processo administrativo nº 44233.431946/2025-12; e) contudo, decorridos mais de 55 dias da decisão colegiada definitiva, a autoridade coatora permanece inerte, sem proceder à implantação do benefício ou ao restabelecimento dos pagamentos . A impetrante sustenta que a demora na implantação do benefício assistencial viola o seu direito líquido e certo, afrontando os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Requer a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício assistencial e, ao final, a concessão definitiva da segurança . O pedido de liminar teve sua análise postergada para após a manifestação da autoridade coatora, visando prestigiar o contraditório . Apesar de devidamente notificada eletronicamente conforme certidão do sistema processual, a autoridade impetrada não apresentou informações, permanecendo em silêncio no processo . O Ministério Público Federal manifestou ciência em relação aos termos do despacho inicial ordinatório, deixando de intervir no mérito da controvérsia . O Instituto Nacional do Seguro Social peticionou nos autos manifestando o seu interesse em ingressar no feito, requerendo a intimação pessoal de todos os atos processuais subsequentes . A impetrante apresentou manifestação relatando que a autoridade coatora manteve-se inerte mesmo após o término do prazo legal, reiterando o pedido de tutela antecipada de urgência para o imediato cumprimento do acórdão administrativo . Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A alegação da parte requerente, de que houve mora da autoridade impetrada, com sua fundada denúncia do desrespeito ao princípio da duração razoável do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados