Processo 0025171-36.2026.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025171-36.2026.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025171-36.2026.5.24.0007 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS BORGES RÉU: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485fe7c proferida nos autos. DECISÃO   A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada depende do preenchimento cumulativo dos requisitos gerais previstos no artigo 300 do CPC, a saber: (i) a probabilidade do direito, caracterizada pela verossimilhança fática das alegações e plausibilidade jurídica da tese articulada e (ii) o perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, demonstrado pelo risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação que torne necessário antecipar os efeitos da tutela meritória. A parte autora pretende antecipação de tutela para “imediata reintegração do Reclamante ao emprego, com o seu retorno às atividades em função compatível com sua condição de saúde, sem exposição a esforços físicos excessivos, levantamento de peso ou atividades que possam agravar seu quadro clínico”. Alega, em resumo, que a dispensa sem justa causa é nula, em razão da doença ocupacional adquirida no curso do vínculo. Consoante é cediço, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” (artigo 118 da Lei n. 8.213/1991). No caso, compreendo que não há elementos inequívocos e suficientes ao acolhimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. E isso, porque a definição da natureza da doença alegada (ocupacional ou não) pressupõe dilação probatória, notadamente através de perícia médica. Assim, como não é possível constatar, em juízo sumário, a natureza ocupacional da doença a qual a parte autora é portadora, o que lhe geraria o direito à estabilidade ocupacional, indefiro, por ora, o pedido. Ciência à parte autora. Inclua-se na pauta de audiências para tentativa de conciliação e intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS BORGES

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