Processo 0025174-37.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025174-37.2026.8.27.2729/TO AUTOR : WADSON MARCOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO - Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência determinando a suspensão imediata dos efeitos administrativos e financeiros dos Autos de Infração de Trânsito nº RD00108477 e nº J004907803 e nº N005222677, com a consequente suspensão dos 14 pontos lançados na Carteira Nacional de Habilitação do requerente (CNH nº XXX.XXX.XXX-XX-DETRAN/TO), expedindo-se, para tanto, os necessários ofícios ao DETRAN/GO, DETRAN/TO e SENATRAN Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que alienou o veículo Ford Ranger XLS 3.0 V6 Turbo Diesel CD XLT 4x4 Automático à requerida, a qual assumiu a responsabilidade de promover a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. Sustenta, contudo, que a requerida permaneceu inerte, repassando posteriormente o veículo a terceiro sem regularizar a transferência, circunstância que ocasionou o lançamento de autos de infração e da respectiva pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação, embora as infrações tenham sido cometidas após a tradição do bem. Embora os documentos apresentados evidenciem, em análise perfunctória, a plausibilidade da alegação de que a requerida deixou de promover a regular transferência do veículo após sua aquisição, a tutela de urgência não comporta deferimento. A medida postulada consiste na suspensão dos efeitos administrativos e financeiros de autos de infração de trânsito, bem como da pontuação lançada na Carteira Nacional de Habilitação do autor, providências que recaem diretamente sobre atos administrativos praticados pelos órgãos de trânsito competentes. Assim, eventual determinação para suspensão das penalidades e da pontuação produziria efeitos imediatos na esfera jurídica de entes que não integram a presente relação processual, sem que lhes fosse oportunizado o exercício do contraditório, circunstância que recomenda o indeferimento da tutela postulada. A eventual responsabilidade da requerida pelos prejuízos decorrentes da ausência de transferência do veículo será apreciada após a regular instrução do feito. III - DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO o pedido feito pela parte autora (tutela provisória de urgência). - Da gratuidade da justiça Havendo pedido de…
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