Processo 0025175-22.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025175-22.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BUCAR ADVOGADO(A) : ZILMONDES FERREIRA FEITOSA (OAB TO009498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Luiza de Oliveira Bucar contra o Estado do Tocantins (Plano SERVIR) . A autora é paciente oncológica, submetida a mastectomia esquerda em 2007 em razão de carcinoma ductal infiltrante, e teve indicação médica para reconstrução mamária com prótese, procedimento de natureza reparadora integrante do tratamento oncológico. Em 07/10/2025, o médico assistente Dr. Jonas Lima (CRM/TO 3417) solicitou ao Plano SERVIR a autorização do procedimento TUSS 30602262 (reconstrução da mama com prótese e/ou expansor), incluindo próteses mamárias e materiais cirúrgicos. O plano recusou a cobertura sob o argumento de ausência de prestador credenciado . O Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública nº 0053341-98.2025.8.27.2729 em favor da autora, obtendo decisão liminar em 24/11/2025 que determinou ao Estado do Tocantins o custeio integral do procedimento em rede credenciada ou particular. A autora, entretanto, em razão da demora do ente público em cumprir a obrigação, acabou arcando com os custos e realizando a cirurgia por sua própria iniciativa. As despesas comprovadas somam R$ 47.630,00 , assim discriminadas: procedimento cirúrgico (R$ 32.480,00), despesas hospitalares (R$ 7.600,00), honorários médicos e anestésicos (R$ 4.600,00) e próteses mamárias (R$ 2.950,00). Na presente ação, a autora não busca mais a autorização do procedimento, mas sim o ressarcimento integral dos valores desembolsados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais . Em sede de tutela de urgência, requereu o reembolso imediato de R$ 47.630,00. FUNDAMENTO E DECIDO O pedido de tutela de urgência formulado pela autora visa o pagamento imediato de R$ 47.630,00 a título de reembolso de despesas médicas. Esse valor corresponde à integralidade do pedido material da ação. Conceder a medida significaria, portanto, antecipar a totalidade da prestação jurisdicional pretendida, esgotando o objeto da demanda antes mesmo da citação do réu e da instrução probatória. A legislação brasileira impõe vedação expressa a esse tipo de provimento contra o Poder Público. O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação movida contra o Poder Público. O art. 1º da Lei nº 9.494/1997 estende essa mesma vedação à tutela antecipada contra a Fazenda Pública. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções legais admitidas pela jurisprudência. O reembolso de despesas médicas constitui obrigação de pagar quantia certa de natureza indenizatória , e não verba de natureza alimentar para sobrevivência imediata da autora, que pudesse justificar o afastamento da regra proibitiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme nesse entendimento, conforme demonstram precedentes recentes: Nesse sentido decidiu o TJTO em caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) AOS VENCIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão…
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