Processo 0025175-25.2025.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025175-25.2025.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0025175-25.2025.5.24.0002 RECORRENTE: ANDRE LUIZ JOSE DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ JOSE DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0025175-25.2025.5.24.0002 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE LABOR EM FINAIS DE SEMANA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de sobrelabor equivalente a 20 horas semanais, com condenação ao pagamento de horas extras, inclusive por labor em sábados, domingos e feriados, bem como reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados são válidos e aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida; (ii) estabelecer se houve labor extraordinário além daquele já quitado, inclusive em finais de semana; (iii) determinar se o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada juntados aos autos são reputados válidos e evidenciam, de forma reiterada, a ausência de labor em finais de semana, com registros expressos de repouso aos sábados e domingos, sem prova em sentido contrário. 4. A conclusão da sentença quanto à existência de 20 horas extras semanais diverge dos registros de ponto, pois pressupõe labor em seis dias por semana, em desacordo com os cartões validados. 5. A jornada incontroversa de trabalho das 17h às 05h, com 1 hora de intervalo, resulta em 11 horas diárias e, em regime de cinco dias semanais, totaliza 55 horas semanais, com apenas 11 horas extras, e não 20. 6. O juízo de origem adota critério equivocado ao confrontar cartões de ponto e recibos de pagamento de períodos distintos, desconsiderando o ciclo mensal de apuração da reclamada (do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente). 7. A impugnação do reclamante utiliza período diverso do efetivamente praticado e se baseia em premissa genérica de labor contínuo "de segunda a segunda", incompatível com os registros de jornada. 8. Os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extras, sem que o reclamante apresente demonstrativo analítico de diferenças, ainda que por amostragem. 9. Incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não sendo possível ao julgador suprir a deficiência probatória da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos controles de jornada, aliada à ausência de prova em sentido contrário, afasta a presunção de labor extraordinário, especialmente em finais de semana. 2. A apuração de horas extras deve observar o efetivo regime de trabalho e o critério mensal adotado pelo empregador, sendo indevida a utilização de períodos distintos. 3. Compete ao empregado indicar diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, não podendo o julgador suprir a ausência de prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I.   CAMPO…

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